
Entendimento vale para fatos geradores a partir de 2024 e alcança ganhos obtidos com resgate, alienação ou liquidação de aplicações financeiras mantidas fora do país.
MagnificA Receita Federal definiu que ganhos obtidos por pessoas físicas com aplicações financeiras no exterior não têm direito à isenção de IRPF prevista para alienações de pequeno valor, ainda que a operação seja inferior a R$ 35 mil. O entendimento consta da solução de consulta 130/26 da Cosit – Coordenação-Geral de Tributação.
Segundo o Fisco, a mudança decorre das regras instituídas pela lei 14.754/23 para a tributação de rendimentos e ganhos de capital provenientes de investimentos mantidos fora do Brasil.
Consulta
O caso foi apresentado por uma pessoa física que mantinha ADRs – American Depositary Receipts negociados na Bolsa de Valores de Nova York.
A contribuinte questionou se, após a nova legislação, continuaria válida a isenção de IRPF para ganhos decorrentes da alienação de ações no exterior em operações de até R$ 35 mil mensais. Também perguntou se o benefício alcançaria a negociação de ADRs.
A dúvida surgiu porque solução de consulta de 2017 admitia a aplicação do limite de R$ 35 mil à alienação de ações em bolsa no exterior por residente no Brasil.
Nova sistemática
Ao analisar a questão, a Receita afirmou que a lei 14.754/23 estabeleceu novo regime para aplicações financeiras no exterior. Os rendimentos são declarados separadamente na Declaração de Ajuste Anual e submetidos ao IRPF à alíquota de 15%.
O Fisco destacou ainda que os ganhos, inclusive aqueles decorrentes da variação cambial sobre o principal, entram na tributação no período em que ocorrer resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação da aplicação.
Para a Cosit, não há previsão legal de isenção para rendimentos ou ganhos de capital dessas aplicações desde 1º/1/24. A Receita também ressaltou que a sistemática passou de uma apuração mensal para anual, feita na declaração de ajuste.
Regra anterior
Ao final, a Receita estabeleceu que a solução de consulta 320/17, que reconhecia a isenção para determinadas operações de pequeno valor, permanece aplicável apenas aos fatos geradores ocorridos até 31/12/23.
Assim, desde 1º/1/24, a isenção prevista no art. 22 da lei 9.250/95 não alcança ganhos de capital, inclusive variação cambial, provenientes de resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação de aplicações financeiras no exterior.
Fonte: Migalhas
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